A figura do alojamento local foi criada para regular a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para se qualificarem como empreendimentos turísticos.
A dinâmica do mercado da procura e oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento.
Os estabelecimentos de alojamento local são aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
Integram-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia
Unidade de alojamento constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
b) Apartamento
Unidade de alojamento constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
c) Estabelecimentos de hospedagem
Unidades de alojamento constituídas por quartos. Estes podem utilizar a denominação de «hostel» quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, ou seja, um quarto constituído por um número mínimo de quatro camas ou por camas em beliche, e se obedecerem aos restantes requisitos previsto na lei para o efeito.
Caso a pretensão do promotor seja a de utilizar os quartos da moradia ou do apartamento como unidades de alojamento, e não a própria moradia ou apartamento como única unidade de alojamento, a modalidade a registar será a de estabelecimento de hospedagem.
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de nove quartos e 30 utentes, com exceção do «hostel» que não têm limite de capacidade.
Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento local, só pode explorar, por edifício, mais de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento se aquele número não exceder 75% do número de frações existentes no edifício.
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